Decisão · STJ

STJ HC 988993

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. DEDICAÇÃO À atividades criminosas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos infracionais para afastar a benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da minorante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa. 7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON FLORENCIO VIEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1524642-21.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 148, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e, em contrapartida, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e agravar o regime prisional fixado, reajustando-se a pena definitiva para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o acórdão de fls.47/62. No respectivo writ, impetrado nesta Corte, a defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, sob a alegação de estarem presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas e a existência de cometimento de atos infracionais para afastar a benesse, o que configuraria fundamentação inidônea. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 82/86). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus. Postula, assim, pela reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento de modo que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, seja readequado o regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (fls. 91/102). Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 122/129). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. DEDICAÇÃO À atividades criminosas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos infracionais para afastar a benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da minorante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa. 7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021.
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