STJ HC 974603
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. fração de redução pelo tráfico privilegiado. Regime prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade de droga , mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALÉRIA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento da apelação criminal n. 0002198-45.2020.8.12.0019. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 387 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/2006. Inconformado, o represente do Ministério Público interpôs apelação criminal, tendo sido o recurso parcialmente provido, para o fim de redimensionar a pena fixada, para o montante de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, fixando o regime inicial fechado, conforme o acórdão de fls. 13/25. No respectivo writ, impetrado nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal no que se refere à ausência de fundamentação do acórdão para reduzir o quantum da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 1/3 para 1/6 da pena. Subsidiariamente, em caso de manutenção da pena, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, fixando-se o regime aberto com substituição de pena ou, caso assim não se entenda, o regime semiaberto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 93/101). Nas razões de recorrer, a agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus. Postula, assim, pela reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento para manter a aplicação da fração de 1/3 em relação ao tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto (fls.109/116). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. fração de redução pelo tráfico privilegiado. Regime prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade de droga , mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.