Decisão · STJ

STJ HC 919098

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO DESPROVIDO. 1. No caso, é forçoso reconhecer que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares, em razão da prisão de outros dois agentes, tomando "conhecimento de que a droga estava na residência de João Victor" (ora agravado), deslocaram-se até o lugar indicado, onde apreenderam drogas. Não há informação de que havia indícios de traficância prévios suficientes imputáveis a João Victor, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. Outrossim, a autorização do morador para os agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial, precisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para não haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, tem-se que não foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que não autoriza a atuação policial, devendo ser declarada nula a condenação do paciente. 2. Agravo regimental do MPGO desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão singular por mim proferida, às fls. 902/910, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de oficio para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes, as quais deverão ser desentranhadas dos autos, absolver o paciente João Victor Menezes Magalhães da imputação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, na Ação Penal n. 0026981-64.2020.8.09.0123 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. No presente recurso (fls. 928/937), alega que a "perfunctória análise dos elementos de prova expressamente reconhecidos no acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio do agravado, sendo inviável ao Poder Judiciário exigir a implementação de providências administrativas, a exemplo do registro de consentimento do morador, máxime quando é admitido em sede de interrogatório judicial que a confissão informal foi espontânea e desprovida de coação" (fls. 930). Acrescenta que "em cenários como o versado nos presentes autos, desautorizar o ingresso imediato dos policiais na residência, sem prévia autorização judicial4, mesmo diante da identificação de possível prática de crime ao primeiro relance dos olhos, é contraproducente e revela-se ineficaz, com risco desnecessário de perecimento dos objetos constitutivos da autoria e materialidade delitiva" (fls. 934). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO DESPROVIDO. 1. No caso, é forçoso reconhecer que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares, em razão da prisão de outros dois agentes, tomando "conhecimento de que a droga estava na residência de João Victor" (ora agravado), deslocaram-se até o lugar indicado, onde apreenderam drogas. Não há informação de que havia indícios de traficância prévios suficientes imputáveis a João Victor, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. Outrossim, a autorização do morador para os agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial, precisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para não haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, tem-se que não foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que não autoriza a atuação policial, devendo ser declarada nula a condenação do paciente. 2. Agravo regimental do MPGO desprovido.
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