STJ AREsp 2865996
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDILSON DIVINO COELHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 266-267). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 138-139): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e impugnação à penhora de valores depositados em conta bancária do agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes extinguiu a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em conta poupança; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o acordo extrajudicial tenha incluído a quitação de todos os direitos e pleitos, inclusive honorários advocatícios, relativos aos fatos descritos na peça de ingresso dos autos de origem, a verba honorária objeto do cumprimento de sentença não foi contemplada no ajuste entre as partes, notadamente porque fora fixada posteriormente com base no princípio da causalidade, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, e artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (eventos 66 e 130 dos autos em apenso). Ademais, com o trânsito em julgado da sentença objeto do cumprimento de sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, não mais podendo rediscutir ou modificar o que restou assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A constrição judicial sobre o importe de R$ 47.977,51 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) mostra-se indevida, pois, além de se tratar de numerário depositado em conta poupança de titularidade do agravante, a mera existência de uma movimentação atípica na aludida conta bancária, não é o bastante para flexibilizar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua liberação. Sem embargos de declaração. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 273): Na decisão de fls. 266/268 o nobre Ministro Presidente do STJ não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela agravante EDILSON DIVINO COELHO sob a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como, a incidência da 182 do STJ, pois a agravante não teria atacado especificamente a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o REsp (fls. 771/776). Entretanto, analisando atentamente o recurso de agravo em recurso especial (fls. 220/232) verifica-se que a agravante atacou de forma especifica a todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do TJ/GO que não admitiu o REsp. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-302). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.