Decisão · STJ

STJ AREsp 2835537

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 299-307) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 295-296). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 303-304): A seguradora observou integralmente o princípio da dialeticidade recursal ao abordar todos os fundamentos da decisão na peça recursal apresentada perante este Egrégio Tribunal. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada, referindo-se diretamente aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razoes recursais. .. A Seguradora interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Egrégio TJPB. A circunstâncias fáticas descritas, tal como expostas no acórdão recorrido, não são objeto de discussão pelas partes, razão pela qual inexiste o óbice da Súmula 7/STJ à admissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O que se pretende por via do presente recurso extremo é que este e. Sodalício estabeleça definitivamente como deve ocorrer a vinculação dos julgados ao constante na Súmula 580 do STJ. Para viabilizar a discussão, segue Súmula 580 cuja violação merece reconhecimento desse e. Tribunal: .. . Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 313). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
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