Decisão · STJ

STJ AREsp 2791993

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.939-1.952) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 1.934-1.935). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 1.944): 21. Com a devida vênia, restou indicado no Agravo em Recurso Especial, principalmente em seu item 14 e 108, que o Recurso especial revelou que o v. acórdão violou os incisos V e VIII do art. 966 e 87, todos do Código de Processo Civil, na medida em que conheceu as violações apresentadas, confundindo a demonstração de tempestividade da Ação Rescisório com o seu objeto, que, repita- se, pretende "a total procedência da presente Ação, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, para determinar novo julgamento da Ação n. 1002990-07.2017.8.26.0048, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, afastando a cláusula arbitral aplicada, ou, alternativamente, para ser aplicado o artigo 87, do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários proporcionais. 22. Logo, restou revelado no item 27 a 30, que a questão debatida nos autos ultrapassa os interesses subjetivos das partes e alcança inúmeras demandas, uma vez que busca a utilização da Ação Rescisória em face das evidentes violações pela r. sentença aos incisos V e VIII do art. 966 e 87, todos do Código de Processo Civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.957-1.962), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
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