STJ AREsp 2786266
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar o cabimento do recurso seja por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c") e não teceu uma única linha sobre a inadequação do recurso especial para análise de questão constitucional ou que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DINEIA MENDES DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 435-436). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345): LOCAÇÃO. Ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com indenizatória, pedido de declaração de inexistência de obrigação de fazer e consignação de chaves. Locação de imóvel comercial. Sentença de improcedência. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Alegada rescisão por culpa do locador (denúncia cheia) em razão de problemas estruturais não sanados. Ausência de verossimilhança. Farto conjunto documental que prova que a rescisão foi motivada por dificuldade financeiras da locatária. Alegação de que o estado do imóvel se tornou impróprio para o desenvolvimento das atividades da autora. Ausência de verossimilhança. Autora que permaneceu no imóvel cerca de um ano após a constatação dos problemas apontados. Falhas estruturais no imóvel e danos causados por obra realizada no imóvel vizinho. Autora que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Origem dos danos não comprovada de forma cabal. Laudo produzido unilateralmente. Autora que não requereu a produção de prova pericial. Obrigação do locatário de devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu. Impugnação genérica aos orçamentos apresentados pelo réu. Montante cobrado pelo locador para a realização dos reparos que é devido. Aluguéis devidos até a data da declaração judicial de rescisão do contrato. Mera desocupação que não tem o condão de pôr fim ao vínculo jurídico entre as partes. Termo final da locação que ocorre com a entrega das chaves. Imóvel que se manteve disponível à locatária. Locador sequer imitido na posse até o momento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 367-374). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 452-466). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar o cabimento do recurso seja por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c") e não teceu uma única linha sobre a inadequação do recurso especial para análise de questão constitucional ou que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.