STJ REsp 1937723
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 576/579 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 312/313, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. FETRANSPOR. CONTRATO DE COMODATO. EMISSÃO DE CARTÃO RIOCARD (VALE-TRANSPORTE) E DEVER DE RESTITUIÇÃO DE CARTÕES INATIVOS. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE AO VALOR DE SETE VEZES A TARIFA MODAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR CADA CARTÃO INATIVO, EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO. PARTE RÉ QUE SE NEGA A EMITIR NOVOS CARTÕES À EMPRESA AUTORA, QUE DEIXOU DE DEVOLVER OS CARTÕES INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RELAÇÃO CIVIL NÃO-CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL, EIS QUE EXCESSIVAMENTE ONEROSA E CAPAZ DE GERAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À OUTRA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CC. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC. MANUTENÇÃO DO CAPITULO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE EMITIR NOVOS CARTÕES, CONFORME A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA. REFORMA DO DECISUM EM PARTE. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 363/380, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 2º, 4º, I, e 29 do CDC/90. Sustentou, em síntese, que, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, devem ser aplicadas as regras contidas no CDC. Contrarrazões às fls. 528/533 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 535/538, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 576/579, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) o conteúdo normativo dos artigos 2º, 4º, I, e 29 do CDC/90 - sob a perspectiva da vulnerabilidade e hipossuficiência -; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) ademais, a Corte de origem concluiu que não devem incidir as regras do CDC/90, porquanto a ora recorrente não figurou como destinatária final do produto ou serviço fornecido pela ora Recorrida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista" (AgInt no AREsp 1795827/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Outrossim, "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante" (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). No ponto, portanto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Além disso, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 858/891, e-STJ, alega tão somente, de modo genérico "a desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento", e "que o conhecimento e o provimento deste recurso especial não ferem os óbices impostos pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula da jurisprudência desta Corte" (fl. 568, e-STJ). No mais, repisa os fundamentos expostos no apelo extremo. Impugnação às fls. 594/597, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.