Decisão · STJ

STJ REsp 1902942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-10-20publicado em 2025-07-03
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Usucapião de imóvel irregular. Prescrição de indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel, facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno. 3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do parcelamento com a publicação de decreto governamental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos, contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ já assentou a possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição de indenização por regularização fundiária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado (fl. 2.216): APELAÇÕES CÍVEIS. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PARTICULAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR, POSTERIORMENTE ADQUIRIDO E REGULARIZADO POR EMPRESA URBANIZADORA. IRREGULARIDADE REGISTRAL E URBANÍSTICA. PROTESTOS JUDICIAIS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para imitir a autora na posse do imóvel descrito na exordial, condicionando a expedição do mandado de imissão de posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Em seguida, facultou à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor seja inferior ao valor das edificações, ficando este limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela autora. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto de declaração de usucapião, formulados pelos requeridos. 2. O debate acerca da aquisição da propriedade aparenta estar em um degrau distinto daquele concernente à sua destinação. Apesar de relacionados, cada exame possui objeto próprio: não se pode confundir a aquisição de propriedade (titulação) com a sua regularização (urbanização). 3. A regularização urbanística ou notarial - não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião - não representa óbice à fluência do prazo prescricional para a pretensão autoral. 4. Conquanto inconteste a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela realização de protesto judicial - providência derivada do disposto no artigo 202 do Código Civil -, é certo que o propósito interruptivo resta absolutamente desvirtuado quando promovido em desfavor de terceiro não ocupante do imóvel. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o protesto, mesmo em sede judicial, somente figura como elemento apto a interromper o prazo prescricional quando manifestamente declarada tal finalidade. Nada obstante, a adoção de edital genérico, quando era possível identificar os posseiros, não atende ao propósito interruptivo. 6. Tendo os requeridos demonstrado a posse do imóvel, utilizando-o como sua moradia, sem interrupção nem oposição, e considerando que a presente ação reivindicatória fora ajuizada após o decurso do prazo prescricional, depreende-se o enquadramento do caso concreto ao disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recurso dos réus provido. Recurso da autora prejudicado. Houve interposição de embargos de declaração, conhecidos e providos em parte, sem alterar o acórdão do recurso de apelação, com julgamento que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.263-2.264): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEIS PARTICULARES. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO URBANO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. ACLARATÓRIOS PACIALMENTE ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos requeridos para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião matéria suscitada na peça defensiva. Por conseguinte, julgou prejudicado o recurso interposto pela demandante. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. Se o aresto expõe de forma concatenada e coerente os argumentos que lastrearam a apreciação das matérias suscitadas, descabe falar em qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constatada a omissão do acórdão tão somente ao pleito indenizatório formulado em cumulação subsidiária, é impositivo o acolhimento parcial dos aclaratórios. Nada obstante, a correção do aludido vício não enseja a modificação do julgado, porquanto já transcorrido, entre a regularização do parcelamento e o ajuizamento da demanda, o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, restando fulminada pela prescrição a pretensão indenizatória. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alteração do acórdão. Nas razões do recurso especial (fls. 2.271-2.285), a parte recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de usucapião de imóvel irregular e que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. Defende a negativa de vigência "aos arts. 2º e 3º da Lei 6.766/1979, 1.238, caput , do C ódigo Civil e 167, I, e 28 da Lei 6.015/1973 - Objeto da usucapião - Coisa Inábil, porque, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, "se o objeto da usucapião não foi parcelado ou desmembrado de uma gleba maior (esta sim devidamente matriculada em cartório de registro) em atendimento ao rigoroso procedimento na Lei especial - 6.766/79 que dispõe sobre parcelamento de solo urbano, ou da Lei Especial - 4.504/68 - Estatuto da Terra, trata-se, em verdade, uma área inexistente no jurídico, inábil a ser adquirido e, portanto, fora do comércio", citando precedentes de tribunais de apelação, para concluir que , "havendo óbice legal, a pretensão dos Recorridos de usucapir área objeto de parcelamento ou desmembramento irregular é juridicamente impossível e, portanto, enquanto o imóvel manteve-se em condição irregular, não poder-se-ia contabilizar-se o prazo de prescrição aquisitiva. Somente após a efetiva regularização do parcelamento em que se insere o imóvel objeto da ação reivindicatória (e de usucapião em defesa pelos Recorridos) - que se deu em nov/2014, é que o prazo de aquisição originária da usucapião poderia ter seu curso o que atrai, consequentemente, a total procedência da ação reivindicatória ajuizada pela Recorrente em nov/2017". Formula, ainda, pedido subsidiário "DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) - INEXISTÊNCIA - OFENSA AO ART. 18 DA LEI FEDERAL N. 6.766/79 E ART. 204, §3º, INCISOS IV e V DO CÓDIGO CIVIL". Assenta que "o art. 18 da Lei Federal 6.766 determina que a aprovação de um parcelamento deverá ser submetida, pelo Loteador, à registro perante o Cartório de Registro de imóveis competente, no prazo não superior a 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação" e que "a conclusão do Acórdão ora guerreado de que a data inicial para contagem do prazo prescricional de 3 anos do art. 204, §3º, IV e V deve ser a data da aprovação da regularização pelo Poder Público, fere frontalmente o objetivo do legislador quando previu que - Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa - ou seja, o direito de ser ressarcido pressupõe o desembolso de gastos com e regularização do parcelamento". Pede, ao final, "o provimento do presente Recurso Especial, reformando-se, assim, o acórdão recorrido para rejeitar a ocorrência da usucapião suscitado pelos Recorridos como matéria de defesa e acolher o pedido reivindicatório" e subsidiariamente "se ultrapassado a reforma quanto ao pedido reivindicatório, seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o acordão recorrido para afastar a incidência da prescrição do pleito indenizatório e, assim, condenar os Recorridos a indenizar a Recorrente pelos gastos indevidamente assumidos pela regularização do parcelamento Vivendas Friburgo e, por conseguinte, do imóvel objeto destes autos". Foi também apresentado recurso extraordinário (fls. 2.288-2.299). Contrarrazões do recurso especial às fls. 2.314-2.326. Apenas o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.329-2.331). Agravo em recurso extraordinário às fls. 2.335-2.341. Petição da recorrente informando o interesse em composição amigável e proposta de acordo (fls. 2.360-2.365). Manifestando-se sobre a proposta, em atendimento ao despacho de fls. 2.366-2.366, os recorridos informaram não ter interesse no acordo proposto (fls. 2.372-2.373). Em 26/5/2025, recebi memorias da parte recorrente. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Usucapião de imóvel irregular. Prescrição de indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel, facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno. 3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do parcelamento com a publicação de decreto governamental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos, contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ já assentou a possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição de indenização por regularização fundiária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282.
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