Decisão · STJ

STJ AREsp 2574772

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO DA UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE JOSÉ EVANGELISTA FRAGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DA UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JOSÉ EVANGELISTA FRAGA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ EVANGELISTA FRAGA contra decisões que inadmitiram recursos especiais. A primeira insurgência, apresentada pela cooperativa médica, foi rejeitada por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A segunda, do recorrente particular, foi conhecida, mas o recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; (ii) se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo da UNIMED DE SANTOS não apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). 4. A decisão agravada apontou que o recurso especial visava ao reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ, o que também não foi enfrentado de forma concreta no agravo. 5. Quanto ao agravo de JOSÉ EVANGELISTA FRAGA, embora conhecido, o recurso especial foi inadmitido porque a divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada nos moldes legais e regimentais, ausente cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 6. Não basta a mera transcrição de ementas para demonstrar a divergência; é necessário apresentar elementos que evidenciem a similitude fática e a divergência de entendimentos jurídicos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido. 8. Agravo de JOSÉ EVANGELISTA FRAGA conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ EVANGELISTA FRAGA. Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 345): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. Apelado portador de Quadro Álgico De Cervicalgia, Cervicobraquialgia MMS, lombalgia e lombociatalgia MMII (CID10: M545, M 542, M478 e M412), objetivando o custeio de procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, pela Operadora de Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo do plano de saúde. Alegação de que a junta médica emitiu parecer desfavorável à totalidade dos procedimentos pinçados. Alternativamente requer o afastamento da condenação em danos morais. Parcial acolhimento. Não se ignora a possibilidade de que a operadora constitua junta médica para análise das solicitações que lhe chegam, mas suas conclusões em âmbito administrativo, por certo não estão isentas de apreciação pelo Poder Judiciário (inciso XXXV, inciso 5º, da CF). Recomendação médica de tratamento específico. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica. Dano moral não caracterizado. Mero Inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido. A UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação do art. 188, I, do Código Civil, asseverando que não praticou ato ilícito, já que a negativa de cobertura ofertada ao recorrido foi legítima e lícita, pois justificada por junta médica, constituindo-se em exercício regular de direito. Aduz que a aplicação do CDC à presente lide é subsidiária, conforme determina o art. 35- G da Lei nº 9.656/98. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente JOSÉ EVANGELISTA FRAGA, que foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada contradição. Aresto devidamente fundamentado, nada havendo a declarar ou complementar. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Caráter infringente. Embargos rejeitados. Inconformado, JOSÉ EVANGELISTA FRAGA interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando que a demora na autorização dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde agravou o seu quadro de saúde, bem como que o Tribunal de origem "deixou de examinar o contrato de prestação de serviço médico, à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil, bem como os princípios constitucionais atinentes à Pessoa Humana, como a Saúde, a Dignidade e a própria Vida, violando os artigos 944 e 884 do Código Civil apenas como balizadores do valor do quantum devido, afastando tal condenação para tanto" (e-STJ fl. 396). O recurso da UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi inadmitido, pois não se demonstrou a alegada vulneração aos dispositivos apontados como violados e por incidência da Súmula 7/STJ. Já o apelo de JOSÉ EVANGELISTA FRAGA não foi admitido por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. Na petição de agravo, JOSÉ EVANGELISTA FRAGA alega que restou exaustivamente comprovado o dissenso jurisprudencial, demonstrado de forma analítica, em estrito atendimento ao disposto no artigo 1.029, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. A UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em sua petição de agravo, aduz que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, devendo ser regularmente processado. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, somente a parte agravada JOSÉ EVANGELISTA FRAGA apresentou contraminuta ao agravo da UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO DA UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE JOSÉ EVANGELISTA FRAGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DA UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JOSÉ EVANGELISTA FRAGA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ EVANGELISTA FRAGA contra decisões que inadmitiram recursos especiais. A primeira insurgência, apresentada pela cooperativa médica, foi rejeitada por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A segunda, do recorrente particular, foi conhecida, mas o recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; (ii) se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo da UNIMED DE SANTOS não apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). 4. A decisão agravada apontou que o recurso especial visava ao reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ, o que também não foi enfrentado de forma concreta no agravo. 5. Quanto ao agravo de JOSÉ EVANGELISTA FRAGA, embora conhecido, o recurso especial foi inadmitido porque a divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada nos moldes legais e regimentais, ausente cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 6. Não basta a mera transcrição de ementas para demonstrar a divergência; é necessário apresentar elementos que evidenciem a similitude fática e a divergência de entendimentos jurídicos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não conhecido. 8. Agravo de JOSÉ EVANGELISTA FRAGA conhecido para não conhecer do recurso especial.
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