Decisão · STJ

STJ REsp 1975979

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-29publicado em 2025-07-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022. 4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. 5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante. 3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento. Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e de agravo interposto por FRANCISCO RIBEIRO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. O recurso especial da entidade bancária (patrocinadora) funda-se no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, enquanto o apelo nobre do autor se ancora nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 795-796): Previdência complementar - Previ - Banco do Brasil -Benefício renda mensal temporária por desligamento do plano - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda alcançada pela modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736. 1. Legitimidade ad causam do ex-empregador, Banco do Brasil, para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador, de modo a viabilizar a recomposição das reservas matemáticas. 2. Relação previdenciária autônoma e distinta da empregatícia, o que atrai a competência da Justiça Comum ainda quando o ex-empregador figure na relação processual (RE 589.551 AgR, julgado em 14/12/2018, com explicitação da tese firmada no tema 190 da repercussão geral). 3. Inexistência de coisa julgada a impedir a presente demanda, cujo pedido em relação ao patrocinador é distinto do que foi deduzido na reclamação trabalhista. Interesse processual configurado. 4. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas, considerando as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de modo a viabilizar o recálculo e pagamento, pela Previ, do benefício. 5. Possibilidade de compensação entre a contribuição do participante e o valor que lhe é devido por força do recálculo do benefício. 6. Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano. Os embargos de declaração que se seguiram por parte do autor e do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 925-937). Nas razões do recurso especial da patrocinadora (fls. 980-996), a recorrente alega, além de afronta ao art. 1.022 do CPC, que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 186 e 927 do CC e 17, 927, III, e 1.040, III, do CPC, por entender que não tem legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, entendimento que seria corroborado pelos Temas n. 936/STJ e 955/STJ. Já as razões do recurso especial do autor (fls. 958-978) também aduzem ofensa ao art. 1.022 do CPC e de afronta ao art. 927 do CC, no que se requer, em síntese, que o Banco do Brasil S.A., patrocinador e ex-empregador, seja responsabilizado pela integral recomposição da reserva matemática junto à Previ, liberando-se o demandante do aporte. Acena com dissídio jurisprudencial. Oferecidas contrarrazões pelos patrocinador, entidade previdenciária e autor (fls. 1024-1029, 1032-1041 e 1.052-1.062, respectivamente), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo ao recurso do Banco do Brasil (fls. 1.081-1.082), enquanto inadmitido aquele manejado pelo demandante (fls. 1.078-1.080), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.167-1.173 e 1.177-1.183). Em uma primeira análise, acompanhando entendimento da Segunda Seção no sentido de incompetência da Justiça Comum para analise do feito de recomposição da reserva matemática em desfavor da patrocinadora, declarei, de ofício, a extinção do feito com relação ao Banco do Brasil e, consequentemente, julguei prejudicado seu recurso especial (fls. 1.251-1.259), enquanto julguei prejudicado o recurso especial do autor no que toca à questão do aporte (fls. 1.246-1.250). Em razão de recurso interno do autor, tornei sem efeito as decisões de fls. 1.246-1.250 e 1.251-1.259 para submeter o recurso especial e o agravo em recurso especial ao colegiado. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022. 4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. 5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante. 3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento. Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.
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