STJ AREsp 2683137
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. DISPENSA PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2."É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu na hipótese, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem qualquer identificação da pessoa que assina o instrumento" (AgInt no AREsp 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 421/422). Em seu recurso, a parte agravante afirma que não há irregularidade alguma na sua representação processual, nestes termos: "Ora, conforme evidenciado no documento de fls. 416-418, a parte recorrente, em 15/07/2024, juntou aos presentes autos a procuração por meio da qual outorga poderes ao Dr. Gilberto Fábio Egypto da Silva Júnior para a interposição de medidas judiciais, ratificando, assim, a regularidade de sua representação processual, em estrita conformidade com os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil atualmente vigente" (fl. 432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. DISPENSA PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2."É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu na hipótese, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem qualquer identificação da pessoa que assina o instrumento" (AgInt no AREsp 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.