STJ AREsp 2442499
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NEWTON ALVES FERREIRA contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. Ação: rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por NEWTON ALVES FERREIRA, em face de FABRÍCIO DIAS DE SOUSA CARNEIRO. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento, firmado entre as partes, por culpa exclusiva de FABRÍCIO DIAS DE SOUSA CARNEIRO, bem como para conceder a reintegração liminar de NEWTON ALVES FERREIRA na posse do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC, pois restou demonstrado o direito e o perigo de dano ao patrimônio, além do risco ao resultado útil do processo com a permanência de FABRÍCIO DIAS DE SOUSA CARNEIRO no imóvel, de forma indefinida, razão pela qual concedeu-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da data da intimação da sentença, na pessoa do seu advogado, sob pena de expedição do mandado de reintegração de NEWTON ALVES FERREIRA na posse do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com o uso da força pública, se necessário. Além disso, condenou FABRÍCIO DIAS SOUSA CARNEIRO, a pagar a multa prevista na cláusula 8ª do contrato para o caso de rescisão, que foi fixada em 20% sobre o valor da última parcela que é de R$ 180.000,00 e também o condenou a pagar o aluguel pela ocupação do imóvel, a partir da data em que se tornou inadimplente, ou seja, a partir de 12.12.2012, cujo valor deverá corresponder ao valor do aluguel do imóvel, devendo essa obrigação perdurar até a data da efetiva desocupação do imóvel. No mais, determinou a NEWTON ALVES FERREIRA que restitua todos os valores pagos por FABRÍCIO DIAS SOUSA CARNEIRO, referentes ao contrato após a dedução do valor da multa penal pela rescisão do contrato e do aluguel pelo uso do imóvel, a partir do dia 12.12.2012. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto apresentado por FABRÍCIO DIAS SOUSA CARNEIRO junto com a contestação e o condenou ao pagamento das custas e dos honorários, verba esta que foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.