Decisão · STF

STF ARE 1044124 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2019-04-05publicado em 2019-04-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tratando-se de acórdão fundado na existência do direito adquirido da servidora ao reajuste em face da incorporação da função gratificada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 2. In casu, assentado o vínculo entre a função gratificada e o Tribunal de Contas do Estado, a discussão acerca da alegada ofensa à separação dos Poderes se dá apenas de forma oblíqua e reflexa e, como tal, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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