Decisão · STF

STF HC 156950

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-04-02publicado em 2019-05-13
CIVIL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo destacado modo da prática dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Habeas corpus indeferido.
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