Decisão · STJ

STJ AREsp 2868536

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES COSMORAMA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 526-527). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 339-341): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES - PRESCRIÇÃO - TERMO - DATA DO ÓBITO - NÃOINICIAL INCIDÊNCIA - - ACIDENTE DEPREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA RÉ - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - ÓBITO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - DANO MORAL PRESUMIDO ( ) - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - QUANTIA FIXADA NA ORIGEM COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - PENSÃO MENSAL - DIREITO ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO - IMPORTÂNCIA ARBITRADA COM PONDERAÇÃO - DEDUÇÃO DO DPVAT - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÕES COM NATUREZAS DISTINTAS - SENTENÇA NO QUE CONCERNE À PENSÃO - ADEQUAÇÃOULTRA PETITA IMPRESCINDÍVEL - PENSÃO ARBITRADA EM SALÁRIO MÍNIMO - CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS NA DATA DO VENCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 15% DA CONDENAÇÃO - LIQUIDEZ EVIDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de Ação de Indenização por Morte é a data do falecimento. Não há culpa concorrente se demonstrado que o motorista do veículo da ré agiu com imprudência ao tentar ultrapassar em local proibido. "Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no R Esp 1.165.102/RJ). O valor arbitrado para essa reparação na primeira instância com razoabilidade e proporcionalidade não comporta alteração, sobretudo quando não comprovada a incapacidade financeira do réu de arcar com esse montante. E é vedada a dedução do seguro DPVAT visto que se trata de indenizações distintas (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.657/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 27-6-2022, DJe de .30-6-2022) A sentença tem de ser adequada ao teor da petição inicial. ultra petita "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (STJ-EREsp 1191598 DF 2012/0097091-0). O deferimento da atualização do montante para correção retroativa não caracteriza decisão surpresa nem ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois a correção monetária não é acréscimo, mas apenas reposição do valor real da moeda corroído pela inflação e incidiria posteriormente, por ocasião do pagamento. É líquido o decisum que fixa a sucumbência em 15% da condenação, consistente na soma dos danos materiais, morais e pensão, a ser calculada pelo contador judicial. Embargos de declaração rejeitados (fl. 422): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 640): A r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na suposta ausência de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas 518 e 7 do STJ, além, da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Contudo, conforme se depreende das razões do Recurso Especial, houve impugnação clara e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 546-565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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