STJ AREsp 2536000
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO COBRADO SEM CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO OU MESMO DA CIÊNCIA SOBRE O SERVIÇO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa da decisão agravada (fls. 3.261-3.265).: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO COBRADO SEM CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO OU MESMO DA CIÊNCIA SOBRE O SERVIÇO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.054): APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c. c. declaração de inexigibilidade e restituição de valores Demanda fundada em alegada ilicitude de cobrança de "tarifa de manutenção de títulos vencidos", referente a boletos vencidos e não pagos, emitidos pelo banco-réu no âmbito de contratos de aberturas de contas empresariais firmados pelas autoras Prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas atribuídas aos seus representantes legais no termo de adesão Sentença de procedência Recurso interposto pelo banco-réu Nulidade da contratação confirmada Impossibilidade de convalidação à luz dos artigos 168 e 169 do CC - Tarifa cobrada sem qualquer esclarecimento prévio nas "propostas de abertura de conta, limite de crédito e contratação a produtos e serviços bancários" ou mesmo prova de efetiva utilização do serviço a ela vinculado Não incidência do instituto da supressio Inexistência de violação da boa-fé objetiva - Numerários descontados da demandante que devem ser restituídos Decisão confirmada - Sucumbência recíproca, contudo, reconhecida diante da prescrição de parte do pedido de devolução dos valores pretendidos, objeto do AREsp nº 1823105/SP como ressalvado Sentença reformada apenas nesse ponto Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 3.101-3.105). Alega a agravante que se trata (fl. 3.274): .. de simples análise da violação do dever de informação nos casos em que não há relação de consumo, o que dispensa qualquer incursão no acervo fático probatório. Outrossim, é matéria incontroversa que as Agravadas efetivamente utilizaram do serviço e sempre tiveram compreensão e controle de suas atividades bancárias, já que as tarifas cobradas estavam individualmente identificadas nos extratos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 3.280-3.289). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO COBRADO SEM CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO OU MESMO DA CIÊNCIA SOBRE O SERVIÇO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.