Decisão · STJ

STJ REsp 2029468

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-15publicado em 2025-07-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Acórdão impugnado que não expôs satisfatoriamente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que a correção monetária referente à restituição integral dos valores pagos deveria ser de 1% ao mês desde a data da citação. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada. 2. Considerando que a questão não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com a devida fundamentação, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos, dessa vez abordando a questão suscitada pela recorrente, relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, o qual e stabelece que os juros moratórios devem corresponder à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MILANO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.204-1.212): APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA MORA DA CONSTRUTORA PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES ACOLHIMENTO Não há nulidade na perícia técnica realizada por expert nomeado judicialmente, diante da complementação e repetição do ato de vistoria, que antes havia sido indevidamente realizado por assistente do perito Vício suscitado que foi sanado, sem a existência de circunstâncias que maculem a prova Obrigação da vendedora é a entrega do imóvel em perfeito estado Constatada a existência de vários vícios construtivos quando da entrega do imóvel A reparação posterior não evitou o atraso, caracterizada a mora da vendedora Inadmissibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial Reparo dos vícios principais, remanescendo pequenos problemas, com entrega do imóvel tempos depois do previsto, não constitui irrelevância do inadimplemento Pretensão de resolução do contrato diante do atraso e da entrega do imóvel com falhas de construção, conforme faculta a lei Artigo 475 do CC - A resolução do contrato, decorrente da mora exclusiva da construtora, acarreta a devolução integral das quantias pagas pelo adquirente - Lucros cessantes Ressarcimento indevido - A opção pela rescisão do contrato, com restituição integral dos valores mais encargos, sana o prejuízo - Precedentes deste E. TJSP - Danos morais - Inocorrência Autora adquirente é pessoa jurídica, não tendo sido alegada ou demonstrada qualquer violação a sua honra objetiva - Taxa condominial e IPTU Encargos inerentes ao uso e fruição do bem, cuja responsabilidade do adquirente somente se inicia com a efetiva posse - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fls. 1.223-1.227). Nas razões do recurso especial, a parte aduz a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC: pois o TJSP rejeitou os embargos de declaração sem suprir as omissões apontadas, especialmente no que concerne à taxa de juros de mora aplicada, destacando o entendimento consolidado no Recurso Especial repetitivo n. 1.102.552/CE - Tema 99, no sentido de que os juros de mora estabelecidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa SELIC e não a 1% (um por cento) ao mês; b) arts. 11 e 489, II e §1º, IV e VI, do CPC: pois o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a solução para a controvérsia discutida nos autos, especialmente sobre a não aplicação da taxa de juros de mora conforme a taxa SELIC; c) arts. 421 e 422 do CC: entende que o acórdão recorrido violou os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, consagrados nesses artigos. Argumenta que a teoria do adimplemento substancial deveria ter sido aplicada, pois a prestação essencial foi cumprida, satisfazendo substancialmente o interesse do credor. Alega que os vícios construtivos eram de fácil reparação e não comprometiam a estrutura do imóvel, o que deveria impedir a rescisão do contrato; d) art. 475 do CC: pois deixou de aplicar a teoria do adimplemento substancial, que impede a resolução do contrato quando a parte mínima do contrato foi inadimplida. Argumenta que a rescisão do contrato acarretará sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção; e) art. 406 do CC: pois determinou a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado a taxa SELIC. Alega ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que uma nova decisão seja prolatada. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão impugnado para decretar a improcedência do pedido de rescisão do contrato, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial, de modo a condenar a recorrente a indenizar a recorrida apenas pela privação do uso do imóvel, e isso durante o período compreendido entre 28/2/2017 e 30/7/2018, que considera a correta aplicação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e o abatimento do período de 6 (seis) meses para execução dos acabamentos pela recorrida no imóvel, tal como pleiteado em caráter sucessivo em sede de apelação. Requer ainda seja determinada a incidência dos juros de mora à taxa SELIC, afastada a sua aplicação cumulativa com outros índices de correção monetária. É, no essencial o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Acórdão impugnado que não expôs satisfatoriamente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que a correção monetária referente à restituição integral dos valores pagos deveria ser de 1% ao mês desde a data da citação. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada. 2. Considerando que a questão não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com a devida fundamentação, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos, dessa vez abordando a questão suscitada pela recorrente, relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, o qual e stabelece que os juros moratórios devem corresponder à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Recurso especial provido.
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