Decisão · STJ

STJ AREsp 2837697

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 768-770). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 586): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA DISTINTA. RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. À luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica, sobretudo quando ausente qualquer ressalva acerca do exercício dos poderes de representação, caso a correspondência enviada para o endereço onde se situa aquela empresa seja recebida por pessoa distinta do seu representante legal. 3. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 671): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. BALIZAS DELINEADAS NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LIBERDADE DO JULGADOR. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IDÊNTICOS ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. O juiz, no exercício do seu livre convencimento, não está vinculado às manifestações do Ministério Público, exigindo-se apenas que seu entendimento sobre a controvérsia em apreciação esteja amparado nas provas coligidas ao caderno processual e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 2. À luz do princípio da adstrição, assentado nos arts. 141 e 492 do Código de Ritos, não se admite que os éditos judiciais extrapolem as balizas delineadas nos pedidos elencados petição inicial. Contudo, quanto à fundamentação adotada para a aferição da licitude dos anseios formulados pelas partes ao longo da marcha processual, ressalte-se que o julgador é livre para, valendo-se de preceitos legais e jurisprudenciais estranhos, ou não, àqueles suscitados pelos contendores em seus articulados, externar sua própria convicção sobre os pontos controvertidos. 3. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos mesmos fundamentos ventilados em sede de agravo de instrumento, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material quando existentes no julgado. 4. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, deseja o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 5. Recurso não provido. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 778): Ademais, o ilustre relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente todos os termos do acórdão. Sempre com a mais respeitosa vênia, a parte Agravante impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida. Tanto é que colacionou jurisprudência específica quanto à questão. Assim, restando comprovada a existência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar na incidência da súmula 182 do STJ. Por esse motivo, em razão dos fundamentos levantados no presente tópico, requer a reforma da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, seja por decisão monocrática, seja pelo pronunciamento do colegiado, para que se determine o seu processamento, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito do Agravo no Recurso Especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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