Decisão · STF

STF RE 906223 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-03-29publicado em 2019-04-05
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme sentido de ser irrelevante a prévia apreciação de contas de detentor de mandato eletivo pelo Poder Legislativo competente, para o ajuizamento de ação com objetivo de apurar responsabilidade civil ou criminal decorrente de atos funcionais praticados no exercício do mandato. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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