STJ AREsp 2874303
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 173): CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Depósito em conta bancária diversa da informada pelo autor. Descumprimento contratual. Procedência do pedido. Inconformismo do réu. Ônus do apelante, do qual não se desincumbiu, de provar que o apelado indicou a conta do Banco do Brasil para depósito e que se tratou de renegociação de empréstimo anterior. Não demonstração de que a conta em que ocorreu o depósito é aquela em que o recorrido recebe os seus rendimentos. Falha de prestação de serviço configurada. Sentença correta. Suficientes fundamentos ratificados (artigo 252 do Regimento Interno). Apelação desprovida. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 780-781). A agravantes alega que "a decisão agravada merece reforma. Isso porque a argumentação da parte agravante indicou de forma específica os dispositivos legais federais violados, especialmente os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl. 213). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 220). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.