Decisão · STJ

STJ AREsp 2650487

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-07-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2.Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. No caso, a questão foi resolvida de forma fundamentada, ainda que não da maneira como pretendiam os recorrentes, o que não configura vício de fundamentação. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 226-231) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 220-222). Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que (fl. 228): .. apesar do juízo a quo ter entendido que os recorrentes supostamente não teriam atacado a decisão agravada, conforme verifica-se nos autos (mov. 1), a decisão interlocutória agravada, proferida nos autos do processo nº 5168137.29.2017.8.09.0100, é limitada a apenas deferir e determinar a penhora das quotas sociais de 08 (oito) empresas diferentes, sendo 05 (cinco) empresas de propriedade do Sr. Antônio César Maia, e 03 (três) empresas de propriedade do Sr. José Jesus Morais de Oliveira, tendo sido elencando fundamentos que permitem a penhora de quotas sociais. Posta esta consideração, a partir de uma análise minuciosa, verifica-se que o agravo de instrumento se situou estritamente em rebater os fundamentos da decisão agravada, visando demonstrar a impossibilidade da penhora das quotas de capital social, tendo em vista a existência de uma ordem de preferência disposto no art. 835 do CPC. Nesse passo, resta bem evidente qual foi a tese não apreciada pelo Juízo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 235). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2.Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. No caso, a questão foi resolvida de forma fundamentada, ainda que não da maneira como pretendiam os recorrentes, o que não configura vício de fundamentação. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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