Decisão · STJ

STJ AREsp 2887780

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA NOVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. (COMPANHIA MAPA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE ÓBICE A SUA REALIZAÇÃO, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. REGULARIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 4º). AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO - ATA NOTARIAL - COM A FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER INCLUSIVE ALEGADA POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA SEM MAIORES FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO COMO PROVA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NESSE EMBARGOS DE TERCEIRO E A DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO. 4. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PERDAS E GANHOS DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 5. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DA APELADA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 233/234 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação do art. 435 do CPC sob o argumento de que a ata notarial juntada pela embargante não pode ser considerada como documento novo, pois visa provar fato pretérito e essencial à propositura da demanda, configurando preclusão consumativa; (2) afronta aos arts. 76, § 1º, I, e 112 do CPC sob a alegação de que o erro judiciário foi não extinguir a ação quando necessário; e (3) violação do art. 502 do CPC aduzindo violação da coisa julgada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA NOVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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