STJ AREsp 2883115
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO DANILO MENDES ALMEIDA DE AROS contra a decisão da Presidência em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF. A defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Requer o provimento do recurso, para o prosseguimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 470): Processo Penal. Agravo regimental em AREsp. Decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial. Crime da Lei 10.826/03. Pleito de absolvição. 1. O agravante não impugnou os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo a súmula 182/STJ. 2. Interposto agravo de instrumento na origem, contra inadmissão do REsp, fun damentado no Código de Processo Civil de 1973 revogado à época de sua interposição, a revelar inadequação do mesmo assim como erro grosseiro, óbice ao seu conhecimento. 3. Ausente indicação no REsp das normas da legislação infraconstitucional tidas por violadas; incidência da súmula 284/STF. 4. Foi assentado pelo acórdão do Tribunal de Justiça a quo a existência de contexto fático diverso entre processos em que figura o réu/recorrente como acusado, imputados a prática de delitos diversos, o que evidencia a ausência de litispendência entre eles. 5. Pelo não conhecimento do agravo regimental. 6. Pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. 7. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.