STJ AREsp 2856951
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.214 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. A despeito de o agravo em recurso especial e seu consequente agravo regimental não reunirem as condições necessárias para a superação da barreira da admissibilidade recursal, verifica-se, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, porquanto não observadas pelo Tribunal de origem as diretrizes prescritas no Tema n. 1.214 do STJ. 5. Em observância ao mesmo critério de proporcionalidade aplicado para a dosimetria da pena privativa de liberdade, reduzo de ofício a pena pecuniária fixada para o crime de roubo majorado, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para redimensionar a pena, fixando-a em 11 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DENIS CARLOS MORAIS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 429-430): Ao contrário do que registrou a r. decisão agravada, vê-se que o agravo em recurso especial contém efetiva e adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. .. Ademais, a aplicação da Súmula 83 desta Nobre Corte não se justifica no presente caso, pois a matéria tratada no apelo nobre não está pacificada de forma desfavorável ao agravante. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 445): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Inviabilidade do agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial proferida na origem. Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.214 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. A despeito de o agravo em recurso especial e seu consequente agravo regimental não reunirem as condições necessárias para a superação da barreira da admissibilidade recursal, verifica-se, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, porquanto não observadas pelo Tribunal de origem as diretrizes prescritas no Tema n. 1.214 do STJ. 5. Em observância ao mesmo critério de proporcionalidade aplicado para a dosimetria da pena privativa de liberdade, reduzo de ofício a pena pecuniária fixada para o crime de roubo majorado, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para redimensionar a pena, fixando-a em 11 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.