STJ HC 999916
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que as instâncias ordinárias não se manifestaram expressamente sobre a suposta nulidade da pronúncia no acórdão impugnado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DA SILVA DIAS contra decisão de fls. 87/89 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que as instâncias ordinárias não se manifestaram expressamente sobre a suposta nulidade da pronúncia no acórdão impugnado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001214-68.2025.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10): "HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito. 2. Habeas Corpus não conhecido." No presente writ, a defesa sustenta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a pronúncia teria sido baseada tão somente em testemunhos de "ouvir dizer". Requer, em liminar, seja suspenso o julgamento perante o Tribunal do Júri designado para o dia 20/05/2025. No mérito, requer seja determinando à Corte estadual que analise o mérito do writ originário. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da decisão de pronúncia, limitando-se a observar a inadequação da via eleita. Cumpre ressaltar que caberia à defesa o manejo do respectivo recurso a fim de sanar a alegada omissão. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.