STJ AREsp 2536119
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIV OS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com os Tema nº 885/STJ; (ii) apurar se as alegações demandam reexame de fatos e provas; III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão, e não o agravo em recurso especial. 4 No tocante à novação, a prova idônea de operações bancárias e da disponibilização de numerário e à distribuição da sucumbência, a análise recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 5 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). 6 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIV OS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com os Tema nº 885/STJ; (ii) apurar se as alegações demandam reexame de fatos e provas; III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão, e não o agravo em recurso especial. 4 No tocante à novação, a prova idônea de operações bancárias e da disponibilização de numerário e à distribuição da sucumbência, a análise recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 5 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). 6 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo não conhecido.