STJ AREsp 2539471
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não se reconhece a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Rever as conclusões exaradas na origem, como pretendem as agravantes, a fim de afastar a "exceção do contrato não cumprido", reconhecendo a violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARAUCARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.409): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.238-3.239): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ADIMPLEMENTO INSATISFATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é de dez anos para o exercício da pretensão de reparação civil, como se extrai do art. 205 do Código Civil. 2. A pretensão indenizatória funda-se no fato de que as autoras firmaram com a ré Contrato Particular de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras avenças, com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança - SBPE, contratando o financiamento para a construção do Centro Logístico, tendo a CEF supostamente adimplido insatisfatoriamente o contrato, com reiterada impontualidade e inadequação dos valores na liberação dos recursos, com quebra do cronograma físico-financeiro do empreendimento. 3. Hipótese em que não restou demonstrada de forma inequívoca a utilização de empréstimos retirados fora do contexto do contrato, para a finalização do empreendimento contratado, nem não foram constatados atrasos imputáveis à CEF, não havendo falar em indenização da instituição financeira em relação à mora das autoras com os seus clientes. 4. Indenização por dano moral indevida, porque ausente provas do descumprimento do contrato exclusivo da CEF no atraso da liberação dos valores contratados. 5. Apelo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.309-3.310). Alegam as agravantes, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada foi equivocada ao afirmar que não houve omissão no acórdão recorrido. Sustentam que a Caixa Econômica Federal atrasou o pagamento da primeira parcela do contrato, o que causou o inadimplemento mínimo das agravantes. Alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar a cronologia dos eventos e a responsabilidade da CEF pelo atraso. Contestam a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que os fatos são incontroversos e não demandam reexame de provas. Defendem que a CEF foi a primeira a inadimplir o contrato, o que lhes daria o direito de exigir o cumprimento das obrigações e a indenização correspondente ao dano, conforme os artigos 422 e 476 do Código Civil. Apontam, ainda, divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ, que estabelece que a exceção de contrato não cumprido só pode ser oposta quando a lei ou o contrato não determinam a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Argumentam que o acórdão recorrido permite a exceção mesmo quando a parte já inadimpliu o contrato anteriormente, o que contraria o entendimento do STJ. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.346-3.362). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não se reconhece a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Rever as conclusões exaradas na origem, como pretendem as agravantes, a fim de afastar a "exceção do contrato não cumprido", reconhecendo a violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.