STJ AREsp 2850268
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOSE HENRIQUE SILVEIRA GALDINO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 284 do STF, arguindo alegações sobre o mérito da causa. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 1.503-1.504): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL COM APTIDÃO PARA SUBSIDIAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. ENUNCIADO BEM APLICADO NA ESPÉCIE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao não conhecer do agravo no recurso especial, o douto Ministro Presidente do C. STJ assentou que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Também destacou ser inadmissível o recurso "quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". - Observa-se das razões do recurso especial (fls. 1415-1426) que a defesa indicou, de maneira genérica, violação ao art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal e art. 154-A do Código Penal, os quais não têm aptidão par a amparar a tese recursal, relacionada à suposta ausência de justa causa para as investigações, que teriam sido instauradas a partir do acesso ilegal ao conteúdo do notebook pertencente ao recorrente, circunstância que enseja o não conhecimento da insurgência (Súmula 284/STF). - Não obstante os esforços argumentativos, o recorrente não logrou demonstrar o suposto desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.