Decisão · STJ

STJ AREsp 2890094

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-07-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (MULTIPLAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA FASE - DEVER DE PRESTAR CONTAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS - IMPERTINÊNCIA. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A ação de prestação de contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550, do CPC/15, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. O art. 54, §2º, da Lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento de ação de exigir contas pelo locatário face de shopping center, estipulando tão somente o período mínimo para tal prestação. Não se aplica ao caso em apreço a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, posto que não se trata de ação de cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, mas de ação de exigir contas, que tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, assim, o prazo geral de 10 anos. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para afastar o dever de prestar contas por parte do Recorrente, o qual decorre diretamente da relação jurídica estatuída entre partes. O objetivo da primeira fase da ação de exigir contas é apenas decidir apenas se há, ou não, obrigação de prestar tais contas. Ainda que seja possível a análise do pedido de exibição de documentos no bojo de ação de prestação de contas, por se tratar de obrigação ínsita à ação, não é pertinente a determinação de quais documentos devem ser exibidos, sendo que a verificação da suficiência dos documentos apresentados apenas poderá ser realizada na segunda fase (e-STJ, fl. 804). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 987-1.017). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →