STJ AREsp 2699151
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do percentual de retenção aplicável em caso de rescisão contratual por iniciativa da adquirente de lote em empreendimento imobiliário, bem como à possibilidade de dedução da comissão de corretagem e de tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, além da forma de restituição dos valores pagos. 2. É possível fixar a retenção devida, em razão da resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, entre 10% e 25%. Tendo o Tribunal de origem considerado adequada, no caso concreto, a retenção de 20%, a revisão dessa matéria implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOCTAO ARGON ATIBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 7 e 83/STJ (fls. 618-624). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 533): COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. Ação de rescisão contratual. Desistência da adquirente. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré quanto ao percentual de retenção estabelecido na sentença (retenção de 10% sobre os valores desembolsados). Acolhimento. Elevação do referido percentual a 20%, sobre a mesma base de cálculo, de modo a melhor remunerar a alienante da multa contratual, despesas administrativas e outras realizadas. Comissão de corretagem que deve ser deduzida do valor a ser restituído à autora. A restituição deverá ocorrer em parcela única. Impossibilidade de dedução de eventuais tributos incidentes sobre os imóveis, pois não comprovada a transferência da posse à adquirente. Ônus sucumbencial mantido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração opostos (fl. 568) apenas para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. A agravante alega que a decisão contraria a legislação federal, especialmente no que diz respeito à retenção do valor da comissão de corretagem, que integra o valor total de venda do lote. Sustenta, outrossim, o afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 660). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do percentual de retenção aplicável em caso de rescisão contratual por iniciativa da adquirente de lote em empreendimento imobiliário, bem como à possibilidade de dedução da comissão de corretagem e de tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, além da forma de restituição dos valores pagos. 2. É possível fixar a retenção devida, em razão da resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, entre 10% e 25%. Tendo o Tribunal de origem considerado adequada, no caso concreto, a retenção de 20%, a revisão dessa matéria implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.