Decisão · STJ

STJ REsp 1978317

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-12-01publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa, a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 775/784. A parte agravante alega que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pois o agravo em recurso especial não exige o reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à correta interpretação e aplicação de normas federais, especialmente os arts. 283, 295, I e parágrafo único, I a III, e 333, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atualmente, arts. 320, 330, § 1º, I a IV, e 373, I, do CPC de 2015), o art. 20, § 4º, do CPC/1973, os arts. 12 e 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996 e o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Acrescenta que não é hipótese de aplicação da Súmula 182 do STJ porque, nas razões recursais, impugnou de forma específica a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC, correspondente ao art. 535 do CPC revogado. Sustenta que a inclusão de descontos tidos por incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não depende da valoração de prova, mas sim da correta qualificação jurídica do contrato e do desconto oferecido. Alega, ainda, que a majoração dos honorários sucumbenciais é indevida, pois a fixação originária foi realizada observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC vigente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 804/814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa, a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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