Decisão · STJ

STJ AREsp 2384791

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-08publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Ocorrência de decisão extra petita. III. Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt no REsp n. 1.903.847/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 536-541) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 528-531). Em suas razões, a parte agravante alega que "a alteração realizada no acórdão recorrido não foi objeto de provocação recursal, tampouco constava do pedido formulado pela parte adversa. Assim, ao inovar na fundamentação e modificar ponto central da sentença em prejuízo da recorrente, violou-se o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), configurando- se julgamento extra petita, além de ofensa à vedação da reformatio in pejus (art. 1.013, caput, do CPC)" (fl. 538). Acrescenta que os argumentos apresentados no agravo em recurso especial não foram enfrentados adequadamente, incorrendo a decisão em vício de fundamentação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 545). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Ocorrência de decisão extra petita. III. Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt no REsp n. 1.903.847/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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