Decisão · STJ

STJ AREsp 2450466

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-08publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INDEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os autores não apresentaram impugnações específicas aos contratos em revisão, relegando ao Judiciário a tarefa de identificar eventuais abusividades em mais de 100 instrumentos contratuais, caracterizando pedidos genéricos, não atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial que não discrimina as obrigações contratuais a serem revisadas e não quantifica o valor incontroverso do débito atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que a petição inicial era genérica, não atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC, pois os autores não discriminaram as obrigações a serem revisadas, nem reconheceram o valor devido. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mauri Turani e outros contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que cumpriram devidamente com os requisitos da petição inicial da ação revisional, discriminando as cláusulas controversas e detalhando a fundamentação pertinente, com embasamento nas teses firmadas pelo STJ a respeito da matéria. Alegam que: "A decisão proferida do Agravo de Instrumento 5195819-08.2022.8.21.7000, viola dispositivo do art. 330, § 2º do CPC sendo que teve a fundamentação na petição inicial em relação as cláusulas contratuais para serem revisadas, vindo o julgador de primeiro grau e o Tribunal, indeferir a petição inicial por considerar genérica, onde os pedidos finais tiveram suas fundamentações nas fls. 11 a 34 da petição inicial, conforme as jurisprudências dominantes do STJ e Recursos Repetitivos" (e-STJ fls. 81-82). Requerem: "o acolhimento do Recurso Especial, para que seja determinada a anulação da extinção parcial da ação revisional pela violação dos art. 330, § 2º, do CPC, onde a narrativa das fundamentações das cláusulas controversas está discriminada na inicial, com embasamento nas Teses Firmadas do STJ" (e-STJ fl. 88). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INDEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os autores não apresentaram impugnações específicas aos contratos em revisão, relegando ao Judiciário a tarefa de identificar eventuais abusividades em mais de 100 instrumentos contratuais, caracterizando pedidos genéricos, não atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial que não discrimina as obrigações contratuais a serem revisadas e não quantifica o valor incontroverso do débito atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que a petição inicial era genérica, não atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC, pois os autores não discriminaram as obrigações a serem revisadas, nem reconheceram o valor devido. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →