STJ REsp 2180495
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. TEMA ANALISADO À LUZ DO ACERVO FÁTICO E NORMATIVOS DO TRIBUNAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada questão da competência de órgão diverso para o julgamento do agravo de instrumento. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Observa-se do acordão recorrido que a questão da competência para julgamento do agravo de instrumento foi analisada à luz do acervo fático dos autos e da competência interna instituída no próprio Tribunal de Justiça, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTE DO RESIDENCIAL LA PREMIER V contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.893): Agravo de Instrumento. Ação anulatória com pedido de antecipação de tutela. Formação de comissão de representantes, nos termos do art. 50 da Lei 9541/1964, relativa a empreendimento residencial em construção paralisada em razão da recuperação judicial de uma das empresas participante do consórcio. Agravante, promitente- compradora de unidades integrantes do empreendimento, inadmitida a compor a comissão ao fundamento de que as referidas unidades que a legitimariam para o pleito ficaram custodiadas pela vendedora e restaram vendidas, tendo sido assumidas pelos novos adquirentes as respectivas posições na Comissão. Discussão a ser enfrentada em primeiro grau sobre eficácia de cláusula de "revenda" no contrato firmado entre a Agravante e a construtora, para fins de reconhecimento ou não da Agravante como adquirente das unidades. Até então, deve a Agravante participar das reuniões e assembleias da Comissão de Representes que decidirá sobre questões atinentes à retomada das obras e demais questões que afetam o interesse de todos os adquirentes. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 382-389). A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão de sua pretensão esbarrar nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 559-564). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na tese de afronta aos arts. 489 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, "uma vez que há incompetência do órgão julgador na origem, visto que os autos deveriam ser julgados pela 2ª Câmara Reserva de Direito Empresarial, onde caminha o pedido de falência/recuperação da empresa Sculp Construtora e Incorporadora Ltda". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 586-591). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. TEMA ANALISADO À LUZ DO ACERVO FÁTICO E NORMATIVOS DO TRIBUNAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada questão da competência de órgão diverso para o julgamento do agravo de instrumento. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Observa-se do acordão recorrido que a questão da competência para julgamento do agravo de instrumento foi analisada à luz do acervo fático dos autos e da competência interna instituída no próprio Tribunal de Justiça, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido.