Decisão · STJ

STJ HC 999936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 21/2/2019 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 29/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI DOS SANTOS FRANCISCO MENEGATTI contra decisão de fls. 51/55, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa alega que o habeas corpus, enquanto remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que o paciente estiver sob coação ilegal ou flagrante ilegalidade no seu direito de locomoção, como no caso em epígrafe. Reitera, ademais, a atipicidade da conduta do ora agravante, afirmando que foram praticados meros atos preparatórios, não tendo sido consumado o delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado. O MPF manifestou-se pelo provimento do agravo regimental para que o agravante seja absolvido (fls. 78/82). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. Preclusão temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 21/2/2019 e o habeas corpus foi impetrado junto ao STJ apenas em 29/4/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa alega que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
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