STJ REsp 2199068
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido . Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 591-602) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 585-588). Em suas razões, a parte alega que "devem ser afastados os efeitos da revelia, com o consequente retorno dos autos à fase de conhecimento" (fl. 600). Assevera que "foi devidamente demonstrada à ofensa ao disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que a decisão de origem se baseou em interpretação de norma federal divergente daquela adotada por outros tribunais, especialmente pela 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 600). Aduz que "a norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 241, II, do CPC/1973, que estabelece como termo inicial do prazo processual a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando a citação se dá por oficial de justiça" (fl. 60). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 607-610), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido . Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.