STJ REsp 2207943
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO AFASTADA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. (KENIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora LÉA DUARTE, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra despacho que determinou ao recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante pode recolher apenas o valor complementar do preparo, ou se é obrigatório o recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, se o preparo não for comprovado no momento da interposição do recurso, ou se for feito de forma equivocada, o recorrente será intimado a efetuar o pagamento em dobro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023). 5. A juntada de comprovante de recolhimento a menor não afasta a sanção de recolhimento em dobro, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no R Esp n. 1.900.494/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, D Je de 25/6/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: O art. 1.007, §4º, do CPC impõe o recolhimento em dobro do preparo recursal quando o recolhimento foi feito de forma equivocada ou insuficiente no ato da interposição do recurso, sendo vedada a simples complementação do valor inicialmente recolhido. (e-STJ, fl. 819). Em seu recurso especial, KENIA alega violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, pois, em caso de insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Assim, foi aplicado indevidamente o § 4º do mesmo artigo, que exige o recolhimento em dobro do preparo quando não comprovado no ato de interposição do recurso, sendo que houve apenas uma diferença ínfima no valor do preparo inicialmente recolhido. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO AFASTADA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. Recurso especial provido.