STJ AREsp 2629338
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em que se alega violação aos artigos 373, II e §1º do Código de Processo Civil, 1.659, I e II, e 1.790 do Código Civil. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento de direito de meação a companheira sobrevivente sobre bens adquiridos na constância da união estável. A parte recorrente sustenta que os bens partilhados pertenciam exclusivamente ao autor da herança antes da união estável, e que a companheira sobrevivente não teria direito à meação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é necessário reexaminar o acervo fático-probatório para determinar a possibilidade de exclusão do direito de meação da companheira sobrevivente sobre bens partilhados no inventário, à luz do regime de comunhão parcial de bens, diante da alegação de que esses bens foram adquiridos anteriormente à união estável. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, o acórdão recorrido conclui que os bens objeto de partilha passaram a integrar o patrimônio do falecido somente após o início da união estável, sendo presumido o esforço comum nos termos do regime da comunhão parcial de bens. 5. A alegação de que os bens já pertenciam exclusivamente ao falecido antes da união demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MARIA LIMA SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 546/547). O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 524): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO COMUM. Insurgência contra decisão que determinou a compensação do quanto devido à viúva, com depósito do valor em juízo. Descabimento. União estável. Regime da comunhão parcial de bens. Esforço comum presumido. Bens adquiridos na constância da união que integram a partilha. Viúva que tem direito à meação do valor auferido com a venda do estabelecimento comercial e do veículo, ambos adquiridos na constância da união. Necessidade de compensação do quanto devido à viúva, com depósito dos valores em Juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 529/543) a parte recorrente alega, em síntese, que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 373, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, 1.659, incisos I e II, e 1.790, do Código Civil, ao não considerar que os bens e direitos a serem partilhados já integravam o patrimônio do autor da herança antes da união estável, de modo que a companheira sobrevivente não faria jus à meação. Neste sentido, argumenta que houve negativa de vigência aos dispositivos mencionados, pois o acórdão impugnado deixou de apreciar as provas apresentadas pelos recorrentes que demonstram que os bens e direitos pertenciam única e exclusivamente ao falecido, sem contribuição da recorrida para sua aquisição (e-STJ, fls. 539/541). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reforma o acórdão recorrida para afastar o direito de meação da recorrida. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 545/545). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 546/547), inadmitiu-se o recurso especial em razão de ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 550/565), em que a parte agravante rebate os fundamentos de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 547). Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 579/582). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em que se alega violação aos artigos 373, II e §1º do Código de Processo Civil, 1.659, I e II, e 1.790 do Código Civil. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento de direito de meação a companheira sobrevivente sobre bens adquiridos na constância da união estável. A parte recorrente sustenta que os bens partilhados pertenciam exclusivamente ao autor da herança antes da união estável, e que a companheira sobrevivente não teria direito à meação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é necessário reexaminar o acervo fático-probatório para determinar a possibilidade de exclusão do direito de meação da companheira sobrevivente sobre bens partilhados no inventário, à luz do regime de comunhão parcial de bens, diante da alegação de que esses bens foram adquiridos anteriormente à união estável. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, o acórdão recorrido conclui que os bens objeto de partilha passaram a integrar o patrimônio do falecido somente após o início da união estável, sendo presumido o esforço comum nos termos do regime da comunhão parcial de bens. 5. A alegação de que os bens já pertenciam exclusivamente ao falecido antes da união demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.