STJ REsp 2077453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento. 2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento". 3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016). 4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENAN DE MOURA FE FILHO da decisão de minha relatoria de fls. 1.544/1.555 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.579/1.581). A parte recorrente alega o seguinte (fl. 1.592): A decisão atacada não confrontou de forma adequada as inconsistências existentes no relatório final da Comissão Processante, o qual demonstrou contradições e lacunas na instrução probatória, razão pela qual a reinstituição do PAD deveria ser objeto de reavaliação; A interpretação dos dispositivos legais (especialmente os previstos na Lei 8.112/1990 e na Lei 9.784/1999) foi realizada de maneira restritiva, em afronta ao direito do Agravante de ter o PAD apreciado sob os princípios da legalidade e da segurança jurídica; O entendimento adotado pelo Relator não encontra respaldo suficiente na análise dos elementos constantes dos autos, que indicam a necessidade de reexame da matéria sob o prisma do contraditório e da busca pela verdade real. Nesse sentido, defende: (1) " .. a decisão de reabertura do Processo Administrativo Disciplinar revela-se extremamente desproporcional e, de certo modo, em desacordo com os princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito" (fl. 1.592); (2) " .. a decisão atacada se fundamenta em uma análise meramente abstrata e subjetiva, ao invocar genericamente a suposta necessidade de aprofundamento das investigações, sem que se apresentem elementos novos ou determinantes que possam contrapor as conclusões previamente firmadas pelas autoridades competentes" (fl. 1.592); (3) " .. a decisão ora impugnada impõe ao Recorrente um novo julgamento sobre fatos que já foram exaustivamente analisados e rechaçados por diversas instâncias, o que é incompatível com os preceitos do devido processo legal e com o Princípio da Presunção de Inocência" (fl. 1.593); (4) " .. quando o juízo penal absolve o acusado com base na inexistência de elementos probatórios suficientes ou na negação inequívoca de sua participação, essa decisão não pode ser desconsiderada ou dissociada dos procedimentos administrativos correlatos, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa" (fl. 1.595); (5) " .. no âmbito da Administração Pública, a determinação da REINSTAURAÇÃO de um Processo Administrativo Disciplinar, quando a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) concluiu por unanimidade a inocência do Recorrente, revela-se absolutamente ilegal" (fl. 1.597); (6) " .. o artigo 168 da Lei nº 8.112/1990 prevê que o julgamento deve acatar o relatório da Comissão, salvo quando as provas dos autos indicarem o contrário" (fl. 1.598); (7) " .. eventual insuficiência probatória constatada pela segunda comissão não se enquadra na hipótese prevista no art. 169 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, o qual autoriza a designação de nova comissão apenas quando houver nulidade insanável do processo administrativo" (fl. 1.598); e (8) " .. não se admite a instauração de nova Comissão Disciplinar para reexaminar os mesmos fatos, salvo na hipótese de se identificar irregularidades insanáveis - hipótese essa ausente nos presentes autos" (fl. 1.599). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.609/1.614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento. 2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento". 3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016). 4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.