Decisão · STJ

STJ AREsp 2891200

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACINTO DO EGITO SILVA, LEONEL DA COSTA FREIRE - ESPÓLIO e CLÁUDIA DA COSTA FREIRE - ESPÓLIO (JACINTO e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 143). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado em face de decisão sobre embargos de declaração opostos contra sentença, arguindo-se a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão de embargos de declaração em sentença, à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015; e (ii) se há urgência que justifique o manejo do agravo, tendo em vista a alegação de inutilidade do julgamento via apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, ao firmar o Tema Repetitivo 988, admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que verificada a urgência na preservação do direito, condição não evidenciada nos autos. 4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão em embargos de declaração opostos a sentença caracteriza erro grosseiro, cabendo apelação, conforme precedentes da Corte Superior. 5. A modulação dos efeitos prevista no julgamento do Tema Repetitivo 988 aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação dos acórdãos do STJ, não abrangendo o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de embargos de declaração opostos a sentença configura erro grosseiro, sendo cabível o recurso de apelação. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 permite agravo de instrumento em hipóteses de urgência comprovada, não evidenciada no presente caso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.890.620/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, DJe 04/10/2022 (e-STJ, fl. 88). Nas razões do seu inconformismo, JACINTO e outros alegaram ofensa aos arts. 924, II, 1.015, 1.021, § 1º, 1.022, II e 1.026, todos do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não conheceu seu recurso; (2) os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos; (3) no caso, é perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, em razão do julgamento do Tema n. 988 do STJ que firmou o entendimento de que o rol elencado no art. 1.015 do NCPC é apenas exemplificativo e não taxativo, ocorrendo a mitigação do dispositivo o que autoriza a interposição do recurso citado em outras hipóteses; e (4) a hipótese de urgência ficou demonstrada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 119/124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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