Decisão · STJ

STJ AREsp 2859133

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-07-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de usucapião , objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade de bem imóvel. 2. O Tribunal de origem entendeu pela existência de posse com animus domini, tendo em vista o acervo probatório . 3. Modificar o aresto impugnado e reconhecer que a parte agravada não preenche os requisitos da usucapião, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 754): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO RECURSAL - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PLEITO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES SUCEDERAM A POSSE DE SEUS ASCENDENTES - POSSE EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A POSSE ERA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA PELOS AUTORES (ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, em razão do recolhimento espontâneo do preparo, o qual é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 2. A demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos acarreta a procedência do pedido de declaração da prescrição aquisitiva. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.200, 1.2001, 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil. Alega que: Não obstante, tem-se que houve a venda da área total, estando incluída a área que está sendo objeto de usucapião, com a anuência de todos os possuidores. Tanto é verdade, que restou firmado contrato de arrendamento aos 15/04/1996, em que são partes FILINO KINIS LOCH (arrendante) e VILMAR OTÁVIO FERREIRA e sua esposa MARIA EDESIA MARTINS FERREIRA (arrendatários), sendo que o arrendamento engloba a totalidade da área. Assim, ressalta-se que a recorrente fez a aquisição de referida área, na data de 07/08/2015, com a ciência de que existia um contrato de arrendamento. Por estas razões, referido contrato de arrendamento anteriormente entabulado, restou rescindido pela adquirente, na data de 15/01/2016. Posteriormente, restou formalizado um contrato de comodato, na data de 28/04/2016. Assim, se o imóvel, objeto de usucapião, está englobado em área que estava arrendada, tem-se que se trata de posse precária, estando ausente o animus domini, não havendo que se falar em hipótese de usucapião. (fls. 779-780) Sustenta, por fim, que (fl. 783): .. tem-se que os recorridos invadiram a área que pretende usucapir em meados do mês de setembro/2016, quando cercou referida área, tratando-se de esbulho possessório recente, tanto que as fotografias e levantamento do local demonstram que se trata de cerca nova, o que, inclusive, foi objeto de boletim de ocorrência, na data de 19/01/2017, contra Ivânio Ferreira e Edilso Cattaneo Ferreira. Por estas razões, em se tratando de imóvel urbano e não tendo os recorridos o justo título, não há que se falar em usucapião, uma vez que não houve a posse pelo tempo necessário para a prescrição aquisitiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 807-808). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 811-814), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 862-863). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de usucapião , objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade de bem imóvel. 2. O Tribunal de origem entendeu pela existência de posse com animus domini, tendo em vista o acervo probatório . 3. Modificar o aresto impugnado e reconhecer que a parte agravada não preenche os requisitos da usucapião, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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