STJ AREsp 2862325
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.324-325). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa está assim resumida (fl. 180): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. PORTADOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I - O cheque é considerado ordem de pagamento à vista, de modo que as obrigações nele contraídas são autônomas e independentes e, além disso, por força do princípio da abstração, desvincula-se da relação que lhe deu origem, ao ser posto em circulação. II - O cheque prescrito perde apenas sua força executiva, mas mantém seus atributos cambiários, desvinculando-se de sua causa debendi a partir do momento de sua emissão, só sendo admitida a sua desconstituição diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra. III - Não pode o emitente opor ao portador, que de boa-fé recebeu o título, exceções fundadas em relações pessoais com o portador anterior. IV - O emitente pode se valer de meios para impedir a circulação do cheque, com a proibição do endosso ou indicação da cláusula "não à ordem", mas havendo a opção por não nomear a pessoa a ele destinada e o impedimento, admite-se a circulação por mera tradição. V - Comprovada a emissão do cheque e ausente prova da quitação do valor nele contido, a manutenção da sentença que condenou o requerido/apelante no pagamento da quantia é medida impositiva. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 203): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que: Nas razões do Recurso Especial (evento 98), o agravante explicitou que o acórdão do TJGO divergiu da jurisprudência consolidada em outros tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que o cheque prescrito perde apenas sua força executiva, mas mantém autonomia, abstração e independência. Tal entendimento foi contrastado com a posição majoritária, segundo a qual a prescrição do cheque acarreta a perda de seus atributos cambiários, permitindo a discussão da causa debendi. (fl. 336). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 349-357 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.