Decisão · STJ

STJ HC 996406

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-13publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Ademais, a decisão da Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus uma vez que impugna decisão de primeiro grau, em nítida supressão de instância. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por KAICK FELIX DA SILVA em face de decisão da Presidência desta Corte de fls. 37/38 que indeferiu liminarmente a impetração que impugna ato de juiz de primeiro grau. No presente agravo, a defesa, leiga, insiste na alegação de que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar imposta ao agravante. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 59/63 É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Ademais, a decisão da Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus uma vez que impugna decisão de primeiro grau, em nítida supressão de instância. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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