STJ AREsp 2234610
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de multas contratuais, destacando que a parte recorrente não apresentou provas capazes de afastar as alegações da parte contrária e que as multas configuram cláusula penal compensatória. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto à relação de causalidade entre os danos e a conduta da agravante. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre fundamentos relevantes que poderiam alterar a conclusão adotada. 5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando se a controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e a análise contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações da parte agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que se baseou em inúmeras provas apresentadas pela parte contrária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas . 2. A modificação do entendimento do acórdão impugnado que demanda reexame do conjunto fático-probatório e análise contratual é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 115 a 128; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.783-1.803) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.776-1.779). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, os quais, se devidamente analisados, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Argumenta que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias limitou-se às alegações de prejuízo apresentadas pela parte recorrida, sem considerar que a recorrente comunicou, de forma prévia, a impossibilidade de manter o pleno cumprimento dos serviços de garantia. Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao sustentar que a controvérsia em exame não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou reinterpretação de cláusulas contratuais. Defende "a inexistência de comprovação de falhas por parte da massa falida, uma vez que a Petrobrás não juntou nenhum documento que demonstrasse efetivamente os danos supostamente sofridos, tampouco o nexo causal necessário para responsabilizar a Falida por qualquer infração contratual" (fl. 1.795). Ao final, requer o regular processamento do agravo e seu julgamento pelo órgão colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.809-1.823). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de multas contratuais, destacando que a parte recorrente não apresentou provas capazes de afastar as alegações da parte contrária e que as multas configuram cláusula penal compensatória. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto à relação de causalidade entre os danos e a conduta da agravante. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre fundamentos relevantes que poderiam alterar a conclusão adotada. 5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando se a controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e a análise contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações da parte agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que se baseou em inúmeras provas apresentadas pela parte contrária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas . 2. A modificação do entendimento do acórdão impugnado que demanda reexame do conjunto fático-probatório e análise contratual é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 115 a 128; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.