STJ HC 983751
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente portador de maus antecedentes, inclusive com registro da prática de crime contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO VIEIRA DA SILVA contra decisão de fls. 180/186, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. No presente recurso, a Defensoria Pública reitera que a conduta do agravante se ateve tão somente ao furto de 3 frascos de desodorante, avaliados em R$40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos - valor correspondente a 3,92% do salário mínimo da época), e que a subtração não gerou qualquer tipo de dano à vítima (uma grande rede de supermercados), que teve os bens recuperados logo em seguida. Afirma que o fato de o paciente possuir condenações anteriores não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois se julga o fato delitivo e não o seu agente. Ressalta que os maus antecedentes do agravante referem-se a fatos ocorridos em 2002 e 2008, ou seja, há mais de 17 anos, não existindo atualidade e contemporaneidade aptas a caracterizar suposta conduta criminosa habitual. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente portador de maus antecedentes, inclusive com registro da prática de crime contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.