STJ AREsp 2881577
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASSIO MACEDO DE TOLEDO e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 472): APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO - Sentença que reconheceu a impropriedade da via eleita pelos autores - Nítida pretensão de regularizar a propriedade, com vista à extinção do condomínio, que não se confunde com a respectiva forma originária de aquisição - Decisão extintiva que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Partes que poderão, a qualquer momento, alcançar suas pretensões, inclusive, pela via administrativa. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 780-781). Os agravantes alegam que "A Súmula 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "c", os agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, ao artigo 175 do Novel Código de Ritos, artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil." (fl. 791). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 803-804). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.