Decisão · STJ

STJ AREsp 2816881

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-07-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O IMEDIATO LEVANTEMENTO DO VALOR CONSTRITO PARA CUSTEIO DA CLÍNICA ELEITA PELA AUTORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência dos requisitos necessários tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à existência de violação dos arts. 520, IV, e 854, §3º, II, do CPC; (ii) definir se restou adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não preenche os requisitos da alínea "c", pois a parte agravante não apresentou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à mera transcrição de ementas, prática insuficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ. 4. Incide, ademais, o óbice da Súmula 282/STF, haja vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, não sendo possível ao STJ realizar análise originária de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O IMEDIATO LEVANTEMENTO DO VALOR CONSTRITO PARA CUSTEIO DA CLÍNICA ELEITA PELA AUTORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência dos requisitos necessários tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à existência de violação dos arts. 520, IV, e 854, §3º, II, do CPC; (ii) definir se restou adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não preenche os requisitos da alínea "c", pois a parte agravante não apresentou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à mera transcrição de ementas, prática insuficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ. 4. Incide, ademais, o óbice da Súmula 282/STF, haja vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, não sendo possível ao STJ realizar análise originária de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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