Decisão · STJ

STJ AREsp 2860162

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO UPPER OFFICE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 692-693). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 543): APELAÇÃO - CONDOMÍNIO " ADMINISTRAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA GESTÃO OU EXCESSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 577). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "entende-se que a respeitável decisão de fls. 692/693, não merece prosperar, uma vez que, conforme acima aludido, a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo órgão a quo, foi impugnada integralmente em todos os pontos suscitados, bem como foi demonstrado o não enquadramento do caso em questão à Súmula 7/STJ, logo, data venia, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial. " (fls. 710). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 714-721). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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