STJ AREsp 2666339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 83/STJ (fls. 264-267). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO AMPLAMENTE ABORDADA EM INÚMERAS DECISÕES JUDICIAIS, INCLUSIVE EM 2ª INSTÂNCIA. CÁLCULOS JUDICIAIS QUE FORAM ELABORADOS, DE ACORDO COM AS DECISÕES, PROFERIDAS, DE MODO QUE RESTOU CLARAMENTE DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS ATÉ O DIA 10/01/2003 E, A PARTIR DE TAL DATA, NO PERCENTUAL DE 1%. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 88). A agravante sustenta o afastamento da súmula 83/STJ, pois não houve fixação de índice de juros nas decisões que formam o título judicial, sendo aplicável a taxa SELIC como único índice de atualização monetária, conforme o art. 406 do Código Civil. Aponta violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, sugerindo que o STJ foi induzido a erro e que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para corrigir os equívocos. Requer seja fixada a Taxa SELIC como única indexadora de juros e correção monetária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 276-288). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). Agravo interno improvido.